domingo, 30 de março de 2008

PREFEITURA DE VALENÇA REALIZOU A 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO IDOSO

Nos dias 27 e 28 de março, a Prefeitura Municipal de Valença do Piauí realizou a I Conferência Municipal do Idoso. O evento aconteceu no Auditório do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e foi organizado pela SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social com o apoio da Equipe do CRAS e PAIF.
Na solenidade de abertura, realizada na noite do dia 27, estiveram presentes o Prefeito Municipal, Francisco Alcântara, a primeira-dama e Secretária de Assistência Social, Maria do Ó, a Vice-Prefeita, Ceiça Dias, os Vereadores Walfredo Filho e Elizeu França, a Psicóloga Juliana Linhares, a Assistente Social, Daniela e a Assessora Jurídica da Prefeitura, Drª. Rolândia, além de outras autoridades. Na ocasião muitos idosos aproveitaram para esclarecerem suas dúvidas, sobretudo no que diz respeito a carteirinha do idoso.
No dia 28 foram realizadas palestras durante a manhã e à tarde foi a vez dos trabalhso de grupo.
No fim do evento foram escolhidos os delegados que representarão o município na Conferência Regional do Idoso.

quinta-feira, 20 de março de 2008

PREFEITURA DE VALENÇA ADQUIRE MAIS 3 (TRÊS) NOVOS CARROS

O Prefeito Francisco Alcântara adquiriu 3 (três) novos carros para a Prefeitura de Valença, sendo um para a Secretaria Municipal de Saúde, outro para a Secretaria Municipal de Educação e um para o Gabinete.


Um Fiat Uno de cor azul-escuro, adquirido com recursos do FUNDEB, foi entregue para a Secretária Municipal de Educação Maria Dolores G. Matias. Já o Fiat Uno vermelho foi entregue para a Secretária Municipal de Saúde, Mª. da Conceição C. Dias e será utilizado no Programa Saúde da Família. Além destes, também foi adquirido um Fiat Pálio para o Gabinete do Prefeito.


CONFIRA FOTOS:



quarta-feira, 19 de março de 2008

I ELEIÇÃO DIRETA PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE VALENÇA DO PI

Através do Decreto n°. 08/2008, o Prefeito Municipal de Valença do Piauí institui a 1ª Eleição Direta para Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município. As inscrições acontecerão no período de 31 de março a 04 de abril de 2008. Todo o processo da Eleição será coordenado pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Valença e tem o apoio da Prefeitura de Valença e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Serão escolhidos 05 (cinco) membros, eleitos para o mandato de três anos, permitidos uma recondução por igual período.

São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Membros do Conselho Tutelar:

  • Reconhecida idoneidade moral;
  • Idade superior a 21 anos;
  • Residir no Município há mais de dois anos;
  • Estar em gozo dos direitos políticos;
  • Instrução equivalente ao 2º grau;
  • Comprovado o conhecimento da Lei Nº 8.069/90;

Para maiores informações, os interessados devem procurar a:

SEDE DO CMDCA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS

Rua Epaminondas Nogueira, 1391 - Centro

Fone: (89) 3465-2272

Confira abaixo, o DECRETO que institui a eleição, o CRONOGRAMA DA ELEIÇÃO, o REGIMENTO que regulamenta o processo de escolha e a LEI que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

LANÇADO EDITAL PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO



Estado do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI
Praça Teodomiro Lima Verde, s/n – Centro Valença do Piauí – PI
CNPJ: 06.554.737/0001-32 Fone/Fax: (89) 465-2686
http://www.prefeituradevalenca.hpg.com.br E-mail: pmv.valença@firme.com.br



DECRETO Nº. 08/2008


Institui a I Eleição Direta para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.

O Prefeito Municipal de Valença do Piauí - PI, FRANCISCO DE ASSIS ALCÂNTARA, no uso de suas atribuições legais,


DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a I ELEIÇÃO DIRETA para a escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Valença do Piauí – PI para o dia 22 de junho de 2008, que se realizará sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 2º - O presente Decreto regulamenta o processo de escolha e posse do conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da criança e do adolescente composto de cinco membros, eleitos para o mandato de três anos, permitidos uma recondução por igual período.
Art. 3º - As disposições estarão disponíveis na resolução de nº. 01/2008, Lei nº.1.089, de 12 de Fevereiro de 2008.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí – PI, 14 de março 2008.

Francisco de Assis Alcântara
Prefeito Municipal

Registrado, Publicado e Numerado o presente decreto sob o nº. oito, de quatorze de março de dois mil e oito.

Raimundo Xavier de Lima
Secretário Chefe de Gabinete

CRONOGRAMA DO EDITAL DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

ANEXO

Período para Divulgação e abertura do edital: De 17 a 31 de Março de 2008.

Período de Inscrição: De 31 de Março a 04 de Abril de 2008.

Período para publicação das candidaturas: Dia 12 de Abril de 2008.

Período destinado para preparação dos candidatos: De 05 de Abril a 25 de Maio de 2008.

Prova Escrita: Dia 25 de Maio de 2008.

Publicação do gabarito: Após o término da prova.

Publicação do resultado das provas: Dia 28 de Maio de 2008.

Prazo para impugnação da prova: Dias 29 de Maio a 02 de junho de 2008.

Prazo para manifestação do candidato: Dias 03 e 04 de Junho de 2008.

Prazo para o pronunciamento da comissão organizadora: De 05 a 09 de Junho de 2008.

Resultado da impugnação: 09 de Junho de 2008.

Período de campanha dos candidatos: De 09 de Junho a 21 de junho de 2008.

Eleição: Dia 22 de Junho de 2008.

Apuração dos votos: Dia 22 de Junho de 2008.

Resultado da eleição: Dia 22 de Junho de 2008.

Prazo para entrada com recursos contra o resultado da eleição: 03 dias depois da publicação

Resultado dos recursos: 02 dias após a publicação.

Análise do Conselho: 05 dias após os resultados dos recursos.

Resultado final.


Valença do Piauí / PI, 14 de Março de 2008.

Comissão Organizadora:

Francisca Mauricélia Ferreira de Sousa
Presidente

Irismar Maria da Conceição

Danielly Leite de Oliveira

Heloísa da Silva Sousa

Francisca Maria da Conceição

RESOLUÇÃO DO CMDCA QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE DO CONSELHO TUTELAR DE VALENÇA

RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ


RESOLUÇÃO Nº. 01/2008

O Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente reunido no dia 27 de fevereiro de 2008, na sua sede;

Considerando o disposto nos arts. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com as modificações introduzidas pela Lei nº. 8.042/91;

Considerando o disposto no art. 25 da Lei Municipal nº 764, de 16 de abril de 1.992, modificada pelas Leis nº 832, de 25/11/1995 e 967, de 24/10/2003, no que se refere às atribuições de regulamentar a eleição do Conselho Tutelar;

Baixa a seguinte Resolução:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - A presente resolução regulamenta o processo de escolha e posse do Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos para um mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período.

Art.2º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar, composto de 5 (cinco) Conselheiros titulares e 5 (cinco) suplentes realizar-se-á no dia 22 de junho de 2008.

DOS ÓRGÃOS DE ESCOLHA

Art.3º - São órgãos de escolha:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Comissão de Escolha;
III - Mesa receptora.

Art.4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Coordenar o processo de discussão, mobilização e divulgação da escolha dos Conselheiros Tutelares;
II - Escolher e nomear membro para a Comissão de Escolha;
III - Solicitar do Poder Público Municipal os recursos financeiros e humanos necessários ao processo de escolha;
IV - Processar e julgar os recursos interpostos das decisões da Comissão de escolha;
V - Processar e julgar as impugnações contra o resultado das eleições;
VI - Comunicar ao Ministério Público, depois de fixada a data do pleito, para fiscalização geral das eleições;
VII - Proclamar os Conselheiros tutelares eleitos.

Art.5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será conduzido por uma Comissão de Escolha composta de 05 (cinco ) membros, na seguinte proporção:
I- 3 (três) membros do CMDCA;
II-2 (dois) membros da comunidade local;

§ 1º - A Comissão de escolha será presidida por um dos representantes do CMDCA;

§ 2º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples.

Art.6º - Compete à Comissão de Escolha:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do CMDCA;
II - Proceder ao registro das candidaturas;
III - Conduzir o processo de escolha;;
IV - Nomear os membros da mesa receptora até 10 (dez) dias antes do pleito;
V - Julgar as impugnações de candidaturas e votantes;
VI - Julgar as impugnações feitas contra as decisões da mesa receptora;
VII - Julgar as infrações cometidas pelos candidatos;

Art.7º - A mesa receptora será composta por um presidente e um mesário.
§ 1º - Cada candidato poderá designar um fiscal perante a mesa apuradora e receptora;

Art.8º - A mesa receptora será transformada em mesa apuradora ao término do recebimento dos votos.

DOS VOTANTES

Art.9º - Terá direito a voto o eleitor munido de documento de identificação pessoal e do comprovante de votação na última eleição.

DOS CANDIDATOS

Art.10º - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município há mais de dois anos;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - instrução equivalente ao 2º grau;

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art.11º - As inscrições estarão abertas a partir do dia 31 de março de 2008 a 04 de abril de 2008, na sede do Conselho de Direitos, no horário de 08 às 12 e das 14 às 17 horas.

Art.12º - O pedido de inscrição dos candidatos será feito mediante requerimento à Comissão de Escolha instruída com:
I-Declaração de residência do candidato;
II - Xérox da carteira de identidade;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pela Distribuição do Fórum da comarca;
VI - Xérox do certificado de conclusão do 2º grau;
VII - Comprovante de quitação para com a Justiça Eleitoral

Art.13º - Protocolado o requerimento de registro de candidaturas, o presidente da Comissão fará publicar ou afixar, após 08 (oito) dias do encerramento das inscrições, edital com a relação das inscrições aptas a prestarem teste de comprovação de conhecimentos acerca do estatuto da criança e do adolescente.

§ único - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e especialmente os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que o requererem, na sede do Conselho de Direitos, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.

DA PROVA

Art.14º - Os candidatos inscritos que tiverem sua inscrição homologada serão submetidos a uma prova escrita no dia 25 de maio de 2008, que versará sobre conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ único - A duração máxima da prova será de 2 (duas) horas.

Art.15º - Os candidatos deverão comparecer ao local das provas até 15 (quinze) minutos antes do horário previsto, portando apenas seu cartão de inscrição, sua identidade e esferográfica azul.

Art.16º - A Comissão de Escolha terá o prazo de 03 (três) dias para publicar o resultado das provas.

Art.17º - O resultado das provas será atribuído numa escala de 01 a 10.

Art.18º - O candidato que conseguir a média igual ou superior a 7 (sete) nas notas da prova, será proclamado candidato oficial às eleições do conselho.

DA IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA

Art.19º - O prazo para impugnação será de 03 dias, contados da divulgação da relação de candidaturas aprovadas.

Art.20º - Havendo impugnação, intimar-se-á o impugnado que se manifestará no prazo de dois dias.

Art.21º - Decorrido o prazo legal com ou sem resposta, a Comissão de escolha terá 05 dias para se pronunciar sobre o pedido de impugnação.

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art.22º - Os trabalhos eleitorais da mesa receptora terão a duração de 06 horas, observado o horário de início e encerramento previsto no edital de convocação.

Art.23º - A votação dar-se-á em cédula única, com todos os candidatos registrados, por voto secreto, em cabine indefasável.

Art.24º - Cada eleitor só poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.

§ 1º - Serão nulos os votos quando o eleitor votar em mais de 5 (cinco) candidatos.

§ 2º - Serão considerados válidos os votos dados em número de candidatos inferior a 5 (cinco).

Art.25º - A apuração ocorrerá imediatamente após a votação pela Mesa Apuradora, sendo considerados Conselheiros Titulares os cinco candidatos que obtiverem a maioria de votos.

§ 1º - Os demais votados serão considerados suplentes, pela ordem de votação, obedecido o número de cinco.

§ 2º - Em caso de empate do último conselheiro, considerar-se-á aquele que se registrar primeiro ou o mais idoso.

Art.26º - Dos trabalhos eleitorais será lavrada ata pela Mesa Receptora e apuradora, a qual será assinada pelos componentes da mesa, pelos fiscais ou candidatos.
Art.27º - Concluída a apuração dos votos, a Comissão de Escolha proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

DA POSSE DOS ELEITOS

Art.28º - Nos 30 dias seguintes à divulgação de que trata o artigo anterior, o Presidente do Conselho Municipal, em sessão solene, empossará os eleitos para o Conselho Tutelar, os quais entrarão imediatamente no exercício de seus mandatos, observado o que dispõe a Lei Municipal nº 832/95.

DOS RECURSOS

Art.29º - O prazo para entrada de recursos contra o resultado da eleição, será de 03 dias contados da publicação, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.30º - Havendo recurso, intimarse-á o recorrido para se manifestar no prazo de 02(dois) dias.

Art.31º - Decorrido o prazo legal com ou sem resposta do recorrido, a comissão de escolha terá 05(dias) para se pronunciar do recurso.


DA PROPAGANDA

Art.32º - O Conselho Municipal deve promover debates entre os candidatos com ampla participação da comunidade.

Art.33º - È proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização de todos os candidatos em igualdade de condições.

Art.34º - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.35º - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Escolha e pelo Conselho Municipal, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art.36º - Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revogando-se as disposições em contrário.

LEI Nº. 1.089, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Alterada pela Lei nº. 1.089, de 12 de Fevereiro de 2008.

Lei nº. 832, de 25 de Novembro de 1995.

O Prefeito Municipal de Valença do Piauí-PI.
Faço saber que a Câmara Municipal de Valença do Piauí, decreta e sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condição de liberdade, dignidade e a convivência familiar e comunitária;
II – Políticas e Programas de Assistência Social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III – Serviços especiais, nos termos desta Lei;

Art. 3º – Fica criado, no município, o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 4º – Fica criado pela municipalidade, o serviço de identificação e localização dos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 5º – O município propiciará a proteção jurídica social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa nos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6º – Caberá ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para organização e o funcionamento dos artigos 3º e 4º, bem como para criação dos serviços a que se refere o artigo 5º desta Lei.

§1º O município destinará recursos e espaços, públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para infância, adolescência e a juventude.

§ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais no município sem prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I


Art. 7º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Parágrafo Único – como diretriz da Política de Atendimento fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e vinculado operacionalmente ao SERSOM – Serviço Social do Município.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 8º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão Deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo das ações em todos os níveis, observada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente terá como objetivo básico a formulação de estratégias, controle e avaliação da política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO


Art. 9º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Analisar, propor e deliberar sobre as prioridades orçamentárias destinadas a programas de atendimento e assistência à criança e ao adolescente;
II – Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para execução das ações à capacitação e aplicação de recursos;
III – Zelar para execução dessa política atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças dos bairros da zona urbana, rural em que se localizam;
IV – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V – Estabelecer critérios, fórmulas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar as suas deliberações;
VI – Registrar, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;

VII – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, elaborados por entidades governamentais e não-governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto.
VIII – Regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do município, nos termos do art. 139 da Lei nº 8.069/90.
IX – Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios do art. 29 desta Lei.
X – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
XI – Gerir o Fundo de que trata o parágrafo único do art. 7º desta Lei, alocando recursos para os programas dos órgãos governamentais e repassando verbas para entidades não-governamentais através de convênios.
XII – Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência;
XIII – Propor e manter estudos, levantamentos sobre a situação da criança e do Adolescente no município.
XIV – Promover, de forma contínua, atividade e divulgação da Lei nº 8.069/90;
XV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
XVI – Elaborar proposta de alteração na Legislação em vigor para o atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
XVII – Controlar e fiscalizar os possíveis casos de prostituição infanto-juvenil, verificados no município;

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:

I – 05 (cinco) membros indicados pela Prefeitura municipal, representando as secretarias e órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas, de assistência social, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela administração e/ou planejamento do município.
II – 05 (cinco) membros, representando as entidades e movimentos da sociedade civil que incluem em seu objetivo a defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos infanto-juvenis, escolhidos mediante articulação do fórum de debates próprio.

Parágrafo Único – Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente, oriundo da mesma entidade, instituição ou movimento ao qual se vincula o titular.

Art. 11 – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 12 – A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 13 – O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do conselho ou pela participação em diligências autorizadas por esta.

Art. 14 – Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, ou se for condenado em sentença por crime ou contravenção penal de qualquer natureza.

Art. 15 – Os representantes indicados ou eleitos para compor o Conselho, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 16 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou requerimento da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO III

O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

Art. 17 – O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente;

§ 1º – As ações de que trata o caput do artigo, referem-se prioritariamente ao programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas.

§ 2º - Dependerá de deliberação de 2/3 dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação dos recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º – Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18 – São requisitos do fundo:

I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei 8.069/90;
III – Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069/90, e oriundo das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;
IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI – Produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor;
VII – Recursos advindos de convênios, acordos, contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse à entidades executadoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII – Outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

Art. 19 – O Fundo será regulamentado por Decreto exarado pelo chefe do Poder Executivo Local, depois de aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

Art. 20 – Da criação e natureza do Conselho permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 21 – O Conselho Tutelar composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único – Para cada conselheiro haverá um suplente.

Art. 22 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender a criança e adolescente nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas nº 101, inciso I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, inciso I a VII da Lei Federal nº 8.069/90;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade, judiciária dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente, autor de ato infracional;
VII – Fiscalizar as entidades de atendimento, conforme prevê o art. 95 da Lei nº 8.069/90;
VIII – Expedir notificações;
IX – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
X – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI – Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XII – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII – Promover, através de seminários e demais que o Conselho Tutelar entender viável, a divulgação de suas atribuições, a fim de que a população lhe encaminhe os casos que lhes são afetos;
XIV – Promover intercâmbio com os Conselhos Tutelar de outros Municípios.
XV – Representar em nome da pessoa e da família junto ao Ministério os casos de sedução e prostituição infanto-juvenil.

Art. 23 – O Conselho Tutelar funcionará em local designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo atendimento ao público das 8:00 às 12:00h e das 14:00 às 18:00horas de segunda a sexta-feira.

§ 1º – Nos demais horários, inclusive nos finais de semana e feriados, permanecerá um plantão, mediante escala de serviços, sob orientação e responsabilidade de um dos membros titulares.
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local viável, a escala de plantão, dos seus, membros com os endereços de suas residências e os números dos seus telefones.


SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 24 – A escolha dos Conselheiros será feita mediante eleição direta sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser rigorosamente fiscalizada por representante do Órgão do Ministério Público.

Art. 25 – O processo de escolha será regulamentado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 26 - São requisitos candidatar-se e exercer as funções de Membros do Conselho Tutelar:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Residir no Município há mais de dois anos;
IV – Estar em gozo dos direitos políticos;
V – Instrução equivalente ao 2º grau;
VI – Comprovado o conhecimento da Lei Nº 8.069/90;

Parágrafo Único – A verificação do preenchimento do requisito descrito no inciso VII deste artigo operar-se-á em conformidade com a resolução expedida pelo Conselho Municipal.

Art. 27 – A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partido político.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.

Art. 28 - O Exercício da função de Conselheiro constituirá de serviço público relevante, estabelecerá relevante, digo, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurar prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

Art. 29 - Fica estipulado a remuneração do Conselheiro Tutelar tendo como referência o equivalente no mínimo vigente no País.

Parágrafo Único – Sendo eleito servidor Público Municipal ou Estadual, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos.

Art. 30 – Na qualidade de membros eleitos para o exercício do mandato, os Conselheiros não serão servidores que integram o quadro da Administração Municipal.

Art. 31 – Os recursos necessários à remuneração dos Membros do Conselho Tutelar e para sua estrutura de funcionamento terão origem na dotação orçamentária do Município e serão pagos pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 32 – (REVOGADO)


SEÇÃO V

DA PERDA DO MANDATO E DE IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS.

Art. 33 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – Praticar ilícito penal, sendo condenado por crime ou contravenção penal;
II – Faltar sem justificativa a três sessões consecutivas ou seis alternadas, no espaço de um ano;

Parágrafo Único – Verificadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, será declarado vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

Art. 34 – Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido, e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.

§ 1º - Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, em Exercício na Comarca.

§ 2º - As disposições acima aplicam–se, aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 35 - A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dar-se-á no prazo de 30 ( trinta ) dias de sua posse; o conselho, digo, 30 ( trinta ) dias da publicação desta Lei.

Art. 36 - No prazo máximo de 30 ( trinta ) dias de sua posse, o Conselho Municipal aprovará seu Regimento Interno.

Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrente do cumprimento desta Lei.

Art. 38 - Ficarão os créditos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os casos não definidos nesta Lei, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 39 - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, digo do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar.

Art. 40 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí, em 25 de Novembro de 1995.


Registrada, sancionada, publicada e numerada a presente Lei sob o número (832/1995) oitocentos e trinta e dois de vinte e cinco de novembro de hum mil novecentos e noventa e cinco.

EQUIPE PRÓ-SELO DE VALENÇA ESTEVE PRESENTE NA FEIRA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL REALIZADA PELO UNICEF

No último dia 13 de março a Equipe Pró-SELO de Valença marcou presença na Feira de Participação Social realizada pelo UNICEF no Instituto de Educação Superior Antonino Freire, em Teresina.

Durante todo o dia a Equipe participou de oficinas relacionadas aos temas que serão desenvolvidos no município. Na Edição 2008 do Selo UNICEF - Município Aprovado, serão trabalhados os seguintes temas:
  1. Paticipação Política e Orçamento Público;
  2. Cultura e Identidade Afro-brasileira e Indígena;
  3. Esporte e Cidadania;
  4. Educação para a Convivência com o Semi-árido.

Ao todo, estiveram representando o município de Valença, 12 pessoas. São elas:

  • Merlongues Chaves - Coordenador de Esporte e Mobilizador do Tema Esporte e Cidadania;
  • Vanete Ferreira - Coordenadora da Educação e Mobilizadora do Tema Educação para Convivência com o Semi-árido;
  • Antonio José - Secretário Mun. de Cultura e Mobilizador do Tema Cultura e Identidade Afro-brasileira e Indígena;
  • Gislene Martins - Chefe da Contabilidade e Mobilizadora do Tema Orçamento Público;
  • Juliana - Psicóloga da SEMAS e Mobilizadora do Tema Participação Política;
  • Maria do Ó M. de Alcântara - Secretária Mun. de Assistência Social e Presidente do CMDCA;
  • Maria de Fátima Coelho - Coordenadora do Projeto Calango nas Escolas;
  • Rosilene Freire - Articuladora do Selo;
  • Além de 4 adolescentes.


PREFEITO DE VALENÇA FOI PREMIADO COM O "SELO PREFEITO EMPREENDEDOR"

A Prefeitura Municipal de Valença do Piauí desenvolve um trabalho que transforma a realidade da vida da população no município. O projeto piscicultura, que conta com a participação de 23 famílias do município, é uma ação que faz a diferença, ação essa que propiciou ao prefeito Francisco de Assis Alcântara, receber, no último dia 12, o Selo Prefeito Empreendedor do Sebrae.

Para o prefeito, o Prêmio Sebrae Prefeito Empreendedor serve para estimular os prefeitos a criar idéias e a desenvolver novos programas, ”temos a felicidade de trazer o projeto que está gerando renda e emprego no município, através da piscicultura. Buscamos fazer um trabalho, principalmente capacitando os jovens para propiciar mão-de-obra qualificada. Temos desenvolvido ações na área de espécie de rede e na área de alevinos. Inicialmente, estão sendo beneficiadas 23 famílias, mas até o final do ano pretendemos atender 50 famílias, e com isso gerar muita renda para o município”, comenta.

“O município desenvolve esse projeto juntamente com órgãos empreendedores como Sebrae, Governo Federal, Governo Estadual, Universidade Federal e a Codevasf, a piscicultura no açude Mesa de Pedra é uma ação que estimula a população e é mais uma realização da Prefeitura Municipal que está presente em todas as áreas como educação, saúde e no social”, ressalta o prefeito Alcântara.

Além de Valença do Piauí, receberam o selo Prefeito Empreendedor: Arraial, Batalha, Bocaina, Cajazeiras do Piauí, Caxingó, Floriano, Inhuma, José de Freitas, Luzilândia, Nossa Senhora de Nazaré, Picos, Pio IX, São João do Arraial, São José do Piauí, Sebastião Leal, Padre Marcos, Corrente, Barras e Piripiri.




Fonte: Portal APPM

terça-feira, 11 de março de 2008

PREFEITURA E CODEVASF REALIZARAM CURSO DE "EMPREENDEDORISMO" PARA OS JOVENS

No último fim de semana foi realizado na Comunidade Mesa de Pedra, em Valença, o curso "Empreendedorismo" para os jovens beneficiados pelo Projeto AMANHÃ. O referido projeto é fruto da parceria entre a Prefeitura e a CODEVASF e tem como objetivo principal capacitar os jovens residentes na barragem Mesa de Pedra e estimulá-los a desenvolverem a atividade de piscicultura em tanque-rede através de treinamento específico na área.
As capacitações foram divididas em 3 etapas.

  1. "Organização Associativa e Gestão Participativa";

  2. "Empreendedorismo";

  3. "Gestâo de Pequenos Negócios".

Para finalizar o projeto, os jovens ainda serão capacitados em "Gestão de Pequenos Negócios" que deverá ser realizado na próxima semana. Segundo a instrutora Rosário Barros, a participação dos jovens tem sido excelente e surpreendente. Todos estão empolgados para participarem do próximo curso.

sábado, 8 de março de 2008

SEBRAE DIVULGA ETAPA ESTADUAL DO PRÊMIO PREFEITO EMPREENDEDOR

Solenidade acontecerá no próximo dia 12 deste mês

No dia 12 deste mês, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, Sebrae no Piauí, divulga o resultado da etapa estadual do Prêmio Sebrae Prefeito Empreendedor. O evento terá início às 09h30, no auditório da instituição em Teresina.

Na ocasião, o prefeito de Sorocaba (SP), Vitor Lippi, vai proferir palestra com o tema: “Empreendedorismo no Poder Público: Instrumento de Desenvolvimento”, na qual irá revelar como é possível inserir iniciativas empreendedoras na administração pública, otimizando o tempo e garantindo eficiência nos procedimentos internos do município, além de gerar mais trabalho e renda para a população.

Nesta edição do prêmio estão inscritas vinte prefeituras piauienses: Arraial, Batalha, Bocaina, Cajazeiras do Piauí, Caxingó, Floriano, Inhuma, José de Freitas, Luzilândia, Nossa Senhora de Nazaré, Picos, Pio IX, São João do Arraial, São José do Piauí, Sebastião Leal, Valença do Piauí, Padre Marcos, Corrente, Barras, e Piripiri.

“É muito importante a participação de todas as prefeituras do Estado na solenidade de premiação, pois será um momento para que conheçam exemplos de iniciativas inovadoras que mudaram a realidade nos municípios, através do incentivo às micro e pequenas empresas”, afirma a gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae no Piauí, Maria Valclêdes de Moura.

Cada prefeitura se inscreveu com um projeto, que podia conter até dez ações de incentivo aos micro e pequenos negócios. A comissão julgadora do prêmio foi formada por técnicos do Sebrae no Piauí, Banco do Nordeste e Universidade Federal do Piauí, UFPI.

“Fizemos visitas técnicas a alguns municípios para conferir de perto o resultado das ações descritas nos projetos”, acrescenta Valclêdes.

Foram levados em consideração sete critérios de avaliação: abrangência sistêmica; impacto relativo na economia local; relação custo/benefício; continuidade e extensão; participação e governança local; qualidade técnica; e criatividade/inovação.

A premiação nacional será realizada durante a XI Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, mais conhecida como Marcha dos Prefeitos, que acontecerá de 15 a 17 de abril, na capital federal.

O prêmio nacional será disputado pelos vencedores de cada Estado, quando serão reconhecidos dez prefeitos empreendedores, sendo cinco de cada região do país - Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste - e cinco destaques nacionais temáticos. Os vencedores conhecerão um centro de empreendedorismo na Itália.

Nesta edição foram escolhidos os seguintes temas: desburocratização e desoneração tributária; acesso ao crédito; compras governamentais; royalties e compensações financeiras; e estímulo à formalização.

O Prêmio Sebrae Prefeito Empreendedor é uma iniciativa do Sebrae Nacional e, na região Nordeste, tem o apoio do Banco do Nordeste do Brasil, BNB.

Fonte: Agência Sebrae Piauí