Alterada pela Lei nº. 1.089, de 12 de Fevereiro de 2008.
Lei nº. 832, de 25 de Novembro de 1995.
O Prefeito Municipal de Valença do Piauí-PI.
Faço saber que a Câmara Municipal de Valença do Piauí, decreta e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condição de liberdade, dignidade e a convivência familiar e comunitária;
II – Políticas e Programas de Assistência Social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III – Serviços especiais, nos termos desta Lei;
Art. 3º – Fica criado, no município, o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 4º – Fica criado pela municipalidade, o serviço de identificação e localização dos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 5º – O município propiciará a proteção jurídica social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa nos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º – Caberá ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para organização e o funcionamento dos artigos 3º e 4º, bem como para criação dos serviços a que se refere o artigo 5º desta Lei.
§1º O município destinará recursos e espaços, públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para infância, adolescência e a juventude.
§ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais no município sem prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Art. 7º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único – como diretriz da Política de Atendimento fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e vinculado operacionalmente ao SERSOM – Serviço Social do Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 8º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão Deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo das ações em todos os níveis, observada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente terá como objetivo básico a formulação de estratégias, controle e avaliação da política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 9º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Analisar, propor e deliberar sobre as prioridades orçamentárias destinadas a programas de atendimento e assistência à criança e ao adolescente;
II – Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para execução das ações à capacitação e aplicação de recursos;
III – Zelar para execução dessa política atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças dos bairros da zona urbana, rural em que se localizam;
IV – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V – Estabelecer critérios, fórmulas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar as suas deliberações;
VI – Registrar, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
VII – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, elaborados por entidades governamentais e não-governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto.
VIII – Regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do município, nos termos do art. 139 da Lei nº 8.069/90.
IX – Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios do art. 29 desta Lei.
X – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
XI – Gerir o Fundo de que trata o parágrafo único do art. 7º desta Lei, alocando recursos para os programas dos órgãos governamentais e repassando verbas para entidades não-governamentais através de convênios.
XII – Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência;
XIII – Propor e manter estudos, levantamentos sobre a situação da criança e do Adolescente no município.
XIV – Promover, de forma contínua, atividade e divulgação da Lei nº 8.069/90;
XV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
XVI – Elaborar proposta de alteração na Legislação em vigor para o atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
XVII – Controlar e fiscalizar os possíveis casos de prostituição infanto-juvenil, verificados no município;
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I – 05 (cinco) membros indicados pela Prefeitura municipal, representando as secretarias e órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas, de assistência social, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela administração e/ou planejamento do município.
II – 05 (cinco) membros, representando as entidades e movimentos da sociedade civil que incluem em seu objetivo a defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos infanto-juvenis, escolhidos mediante articulação do fórum de debates próprio.
Parágrafo Único – Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente, oriundo da mesma entidade, instituição ou movimento ao qual se vincula o titular.
Art. 11 – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 12 – A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 13 – O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do conselho ou pela participação em diligências autorizadas por esta.
Art. 14 – Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, ou se for condenado em sentença por crime ou contravenção penal de qualquer natureza.
Art. 15 – Os representantes indicados ou eleitos para compor o Conselho, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 16 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou requerimento da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO III
O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
Art. 17 – O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente;
§ 1º – As ações de que trata o caput do artigo, referem-se prioritariamente ao programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas.
§ 2º - Dependerá de deliberação de 2/3 dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação dos recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º – Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18 – São requisitos do fundo:
I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei 8.069/90;
III – Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069/90, e oriundo das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;
IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI – Produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor;
VII – Recursos advindos de convênios, acordos, contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse à entidades executadoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII – Outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 19 – O Fundo será regulamentado por Decreto exarado pelo chefe do Poder Executivo Local, depois de aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Art. 20 – Da criação e natureza do Conselho permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 21 – O Conselho Tutelar composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único – Para cada conselheiro haverá um suplente.
Art. 22 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender a criança e adolescente nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas nº 101, inciso I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, inciso I a VII da Lei Federal nº 8.069/90;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade, judiciária dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente, autor de ato infracional;
VII – Fiscalizar as entidades de atendimento, conforme prevê o art. 95 da Lei nº 8.069/90;
VIII – Expedir notificações;
IX – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
X – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI – Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XII – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII – Promover, através de seminários e demais que o Conselho Tutelar entender viável, a divulgação de suas atribuições, a fim de que a população lhe encaminhe os casos que lhes são afetos;
XIV – Promover intercâmbio com os Conselhos Tutelar de outros Municípios.
XV – Representar em nome da pessoa e da família junto ao Ministério os casos de sedução e prostituição infanto-juvenil.
Art. 23 – O Conselho Tutelar funcionará em local designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo atendimento ao público das 8:00 às 12:00h e das 14:00 às 18:00horas de segunda a sexta-feira.
§ 1º – Nos demais horários, inclusive nos finais de semana e feriados, permanecerá um plantão, mediante escala de serviços, sob orientação e responsabilidade de um dos membros titulares.
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local viável, a escala de plantão, dos seus, membros com os endereços de suas residências e os números dos seus telefones.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 24 – A escolha dos Conselheiros será feita mediante eleição direta sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser rigorosamente fiscalizada por representante do Órgão do Ministério Público.
Art. 25 – O processo de escolha será regulamentado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26 - São requisitos candidatar-se e exercer as funções de Membros do Conselho Tutelar:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Residir no Município há mais de dois anos;
IV – Estar em gozo dos direitos políticos;
V – Instrução equivalente ao 2º grau;
VI – Comprovado o conhecimento da Lei Nº 8.069/90;
Parágrafo Único – A verificação do preenchimento do requisito descrito no inciso VII deste artigo operar-se-á em conformidade com a resolução expedida pelo Conselho Municipal.
Art. 27 – A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partido político.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.
Art. 28 - O Exercício da função de Conselheiro constituirá de serviço público relevante, estabelecerá relevante, digo, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurar prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 29 - Fica estipulado a remuneração do Conselheiro Tutelar tendo como referência o equivalente no mínimo vigente no País.
Parágrafo Único – Sendo eleito servidor Público Municipal ou Estadual, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos.
Art. 30 – Na qualidade de membros eleitos para o exercício do mandato, os Conselheiros não serão servidores que integram o quadro da Administração Municipal.
Art. 31 – Os recursos necessários à remuneração dos Membros do Conselho Tutelar e para sua estrutura de funcionamento terão origem na dotação orçamentária do Município e serão pagos pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 32 – (REVOGADO)
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DE IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS.
Art. 33 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – Praticar ilícito penal, sendo condenado por crime ou contravenção penal;
II – Faltar sem justificativa a três sessões consecutivas ou seis alternadas, no espaço de um ano;
Parágrafo Único – Verificadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, será declarado vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 34 – Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido, e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
§ 1º - Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, em Exercício na Comarca.
§ 2º - As disposições acima aplicam–se, aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dar-se-á no prazo de 30 ( trinta ) dias de sua posse; o conselho, digo, 30 ( trinta ) dias da publicação desta Lei.
Art. 36 - No prazo máximo de 30 ( trinta ) dias de sua posse, o Conselho Municipal aprovará seu Regimento Interno.
Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrente do cumprimento desta Lei.
Art. 38 - Ficarão os créditos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os casos não definidos nesta Lei, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 39 - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, digo do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar.
Art. 40 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí, em 25 de Novembro de 1995.
Registrada, sancionada, publicada e numerada a presente Lei sob o número (832/1995) oitocentos e trinta e dois de vinte e cinco de novembro de hum mil novecentos e noventa e cinco.
Lei nº. 832, de 25 de Novembro de 1995.
O Prefeito Municipal de Valença do Piauí-PI.
Faço saber que a Câmara Municipal de Valença do Piauí, decreta e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condição de liberdade, dignidade e a convivência familiar e comunitária;
II – Políticas e Programas de Assistência Social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III – Serviços especiais, nos termos desta Lei;
Art. 3º – Fica criado, no município, o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 4º – Fica criado pela municipalidade, o serviço de identificação e localização dos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 5º – O município propiciará a proteção jurídica social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa nos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º – Caberá ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para organização e o funcionamento dos artigos 3º e 4º, bem como para criação dos serviços a que se refere o artigo 5º desta Lei.
§1º O município destinará recursos e espaços, públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para infância, adolescência e a juventude.
§ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais no município sem prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Art. 7º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único – como diretriz da Política de Atendimento fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e vinculado operacionalmente ao SERSOM – Serviço Social do Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 8º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão Deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo das ações em todos os níveis, observada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente terá como objetivo básico a formulação de estratégias, controle e avaliação da política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 9º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Analisar, propor e deliberar sobre as prioridades orçamentárias destinadas a programas de atendimento e assistência à criança e ao adolescente;
II – Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para execução das ações à capacitação e aplicação de recursos;
III – Zelar para execução dessa política atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças dos bairros da zona urbana, rural em que se localizam;
IV – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V – Estabelecer critérios, fórmulas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar as suas deliberações;
VI – Registrar, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
VII – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, elaborados por entidades governamentais e não-governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto.
VIII – Regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do município, nos termos do art. 139 da Lei nº 8.069/90.
IX – Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios do art. 29 desta Lei.
X – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
XI – Gerir o Fundo de que trata o parágrafo único do art. 7º desta Lei, alocando recursos para os programas dos órgãos governamentais e repassando verbas para entidades não-governamentais através de convênios.
XII – Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência;
XIII – Propor e manter estudos, levantamentos sobre a situação da criança e do Adolescente no município.
XIV – Promover, de forma contínua, atividade e divulgação da Lei nº 8.069/90;
XV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
XVI – Elaborar proposta de alteração na Legislação em vigor para o atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
XVII – Controlar e fiscalizar os possíveis casos de prostituição infanto-juvenil, verificados no município;
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I – 05 (cinco) membros indicados pela Prefeitura municipal, representando as secretarias e órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas, de assistência social, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela administração e/ou planejamento do município.
II – 05 (cinco) membros, representando as entidades e movimentos da sociedade civil que incluem em seu objetivo a defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos infanto-juvenis, escolhidos mediante articulação do fórum de debates próprio.
Parágrafo Único – Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente, oriundo da mesma entidade, instituição ou movimento ao qual se vincula o titular.
Art. 11 – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 12 – A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 13 – O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do conselho ou pela participação em diligências autorizadas por esta.
Art. 14 – Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, ou se for condenado em sentença por crime ou contravenção penal de qualquer natureza.
Art. 15 – Os representantes indicados ou eleitos para compor o Conselho, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 16 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou requerimento da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO III
O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
Art. 17 – O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente;
§ 1º – As ações de que trata o caput do artigo, referem-se prioritariamente ao programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas.
§ 2º - Dependerá de deliberação de 2/3 dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação dos recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º – Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18 – São requisitos do fundo:
I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei 8.069/90;
III – Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069/90, e oriundo das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;
IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI – Produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor;
VII – Recursos advindos de convênios, acordos, contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse à entidades executadoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII – Outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 19 – O Fundo será regulamentado por Decreto exarado pelo chefe do Poder Executivo Local, depois de aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Art. 20 – Da criação e natureza do Conselho permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 21 – O Conselho Tutelar composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único – Para cada conselheiro haverá um suplente.
Art. 22 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender a criança e adolescente nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas nº 101, inciso I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, inciso I a VII da Lei Federal nº 8.069/90;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade, judiciária dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente, autor de ato infracional;
VII – Fiscalizar as entidades de atendimento, conforme prevê o art. 95 da Lei nº 8.069/90;
VIII – Expedir notificações;
IX – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
X – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI – Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XII – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII – Promover, através de seminários e demais que o Conselho Tutelar entender viável, a divulgação de suas atribuições, a fim de que a população lhe encaminhe os casos que lhes são afetos;
XIV – Promover intercâmbio com os Conselhos Tutelar de outros Municípios.
XV – Representar em nome da pessoa e da família junto ao Ministério os casos de sedução e prostituição infanto-juvenil.
Art. 23 – O Conselho Tutelar funcionará em local designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo atendimento ao público das 8:00 às 12:00h e das 14:00 às 18:00horas de segunda a sexta-feira.
§ 1º – Nos demais horários, inclusive nos finais de semana e feriados, permanecerá um plantão, mediante escala de serviços, sob orientação e responsabilidade de um dos membros titulares.
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local viável, a escala de plantão, dos seus, membros com os endereços de suas residências e os números dos seus telefones.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 24 – A escolha dos Conselheiros será feita mediante eleição direta sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser rigorosamente fiscalizada por representante do Órgão do Ministério Público.
Art. 25 – O processo de escolha será regulamentado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26 - São requisitos candidatar-se e exercer as funções de Membros do Conselho Tutelar:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Residir no Município há mais de dois anos;
IV – Estar em gozo dos direitos políticos;
V – Instrução equivalente ao 2º grau;
VI – Comprovado o conhecimento da Lei Nº 8.069/90;
Parágrafo Único – A verificação do preenchimento do requisito descrito no inciso VII deste artigo operar-se-á em conformidade com a resolução expedida pelo Conselho Municipal.
Art. 27 – A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partido político.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.
Art. 28 - O Exercício da função de Conselheiro constituirá de serviço público relevante, estabelecerá relevante, digo, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurar prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 29 - Fica estipulado a remuneração do Conselheiro Tutelar tendo como referência o equivalente no mínimo vigente no País.
Parágrafo Único – Sendo eleito servidor Público Municipal ou Estadual, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos.
Art. 30 – Na qualidade de membros eleitos para o exercício do mandato, os Conselheiros não serão servidores que integram o quadro da Administração Municipal.
Art. 31 – Os recursos necessários à remuneração dos Membros do Conselho Tutelar e para sua estrutura de funcionamento terão origem na dotação orçamentária do Município e serão pagos pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 32 – (REVOGADO)
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DE IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS.
Art. 33 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – Praticar ilícito penal, sendo condenado por crime ou contravenção penal;
II – Faltar sem justificativa a três sessões consecutivas ou seis alternadas, no espaço de um ano;
Parágrafo Único – Verificadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, será declarado vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 34 – Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido, e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
§ 1º - Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, em Exercício na Comarca.
§ 2º - As disposições acima aplicam–se, aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dar-se-á no prazo de 30 ( trinta ) dias de sua posse; o conselho, digo, 30 ( trinta ) dias da publicação desta Lei.
Art. 36 - No prazo máximo de 30 ( trinta ) dias de sua posse, o Conselho Municipal aprovará seu Regimento Interno.
Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrente do cumprimento desta Lei.
Art. 38 - Ficarão os créditos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os casos não definidos nesta Lei, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 39 - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, digo do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar.
Art. 40 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí, em 25 de Novembro de 1995.
Registrada, sancionada, publicada e numerada a presente Lei sob o número (832/1995) oitocentos e trinta e dois de vinte e cinco de novembro de hum mil novecentos e noventa e cinco.
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