quarta-feira, 19 de março de 2008

RESOLUÇÃO DO CMDCA QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE DO CONSELHO TUTELAR DE VALENÇA

RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ


RESOLUÇÃO Nº. 01/2008

O Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente reunido no dia 27 de fevereiro de 2008, na sua sede;

Considerando o disposto nos arts. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com as modificações introduzidas pela Lei nº. 8.042/91;

Considerando o disposto no art. 25 da Lei Municipal nº 764, de 16 de abril de 1.992, modificada pelas Leis nº 832, de 25/11/1995 e 967, de 24/10/2003, no que se refere às atribuições de regulamentar a eleição do Conselho Tutelar;

Baixa a seguinte Resolução:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - A presente resolução regulamenta o processo de escolha e posse do Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos para um mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período.

Art.2º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar, composto de 5 (cinco) Conselheiros titulares e 5 (cinco) suplentes realizar-se-á no dia 22 de junho de 2008.

DOS ÓRGÃOS DE ESCOLHA

Art.3º - São órgãos de escolha:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Comissão de Escolha;
III - Mesa receptora.

Art.4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Coordenar o processo de discussão, mobilização e divulgação da escolha dos Conselheiros Tutelares;
II - Escolher e nomear membro para a Comissão de Escolha;
III - Solicitar do Poder Público Municipal os recursos financeiros e humanos necessários ao processo de escolha;
IV - Processar e julgar os recursos interpostos das decisões da Comissão de escolha;
V - Processar e julgar as impugnações contra o resultado das eleições;
VI - Comunicar ao Ministério Público, depois de fixada a data do pleito, para fiscalização geral das eleições;
VII - Proclamar os Conselheiros tutelares eleitos.

Art.5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será conduzido por uma Comissão de Escolha composta de 05 (cinco ) membros, na seguinte proporção:
I- 3 (três) membros do CMDCA;
II-2 (dois) membros da comunidade local;

§ 1º - A Comissão de escolha será presidida por um dos representantes do CMDCA;

§ 2º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples.

Art.6º - Compete à Comissão de Escolha:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do CMDCA;
II - Proceder ao registro das candidaturas;
III - Conduzir o processo de escolha;;
IV - Nomear os membros da mesa receptora até 10 (dez) dias antes do pleito;
V - Julgar as impugnações de candidaturas e votantes;
VI - Julgar as impugnações feitas contra as decisões da mesa receptora;
VII - Julgar as infrações cometidas pelos candidatos;

Art.7º - A mesa receptora será composta por um presidente e um mesário.
§ 1º - Cada candidato poderá designar um fiscal perante a mesa apuradora e receptora;

Art.8º - A mesa receptora será transformada em mesa apuradora ao término do recebimento dos votos.

DOS VOTANTES

Art.9º - Terá direito a voto o eleitor munido de documento de identificação pessoal e do comprovante de votação na última eleição.

DOS CANDIDATOS

Art.10º - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município há mais de dois anos;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - instrução equivalente ao 2º grau;

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art.11º - As inscrições estarão abertas a partir do dia 31 de março de 2008 a 04 de abril de 2008, na sede do Conselho de Direitos, no horário de 08 às 12 e das 14 às 17 horas.

Art.12º - O pedido de inscrição dos candidatos será feito mediante requerimento à Comissão de Escolha instruída com:
I-Declaração de residência do candidato;
II - Xérox da carteira de identidade;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pela Distribuição do Fórum da comarca;
VI - Xérox do certificado de conclusão do 2º grau;
VII - Comprovante de quitação para com a Justiça Eleitoral

Art.13º - Protocolado o requerimento de registro de candidaturas, o presidente da Comissão fará publicar ou afixar, após 08 (oito) dias do encerramento das inscrições, edital com a relação das inscrições aptas a prestarem teste de comprovação de conhecimentos acerca do estatuto da criança e do adolescente.

§ único - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e especialmente os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que o requererem, na sede do Conselho de Direitos, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.

DA PROVA

Art.14º - Os candidatos inscritos que tiverem sua inscrição homologada serão submetidos a uma prova escrita no dia 25 de maio de 2008, que versará sobre conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ único - A duração máxima da prova será de 2 (duas) horas.

Art.15º - Os candidatos deverão comparecer ao local das provas até 15 (quinze) minutos antes do horário previsto, portando apenas seu cartão de inscrição, sua identidade e esferográfica azul.

Art.16º - A Comissão de Escolha terá o prazo de 03 (três) dias para publicar o resultado das provas.

Art.17º - O resultado das provas será atribuído numa escala de 01 a 10.

Art.18º - O candidato que conseguir a média igual ou superior a 7 (sete) nas notas da prova, será proclamado candidato oficial às eleições do conselho.

DA IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA

Art.19º - O prazo para impugnação será de 03 dias, contados da divulgação da relação de candidaturas aprovadas.

Art.20º - Havendo impugnação, intimar-se-á o impugnado que se manifestará no prazo de dois dias.

Art.21º - Decorrido o prazo legal com ou sem resposta, a Comissão de escolha terá 05 dias para se pronunciar sobre o pedido de impugnação.

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art.22º - Os trabalhos eleitorais da mesa receptora terão a duração de 06 horas, observado o horário de início e encerramento previsto no edital de convocação.

Art.23º - A votação dar-se-á em cédula única, com todos os candidatos registrados, por voto secreto, em cabine indefasável.

Art.24º - Cada eleitor só poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.

§ 1º - Serão nulos os votos quando o eleitor votar em mais de 5 (cinco) candidatos.

§ 2º - Serão considerados válidos os votos dados em número de candidatos inferior a 5 (cinco).

Art.25º - A apuração ocorrerá imediatamente após a votação pela Mesa Apuradora, sendo considerados Conselheiros Titulares os cinco candidatos que obtiverem a maioria de votos.

§ 1º - Os demais votados serão considerados suplentes, pela ordem de votação, obedecido o número de cinco.

§ 2º - Em caso de empate do último conselheiro, considerar-se-á aquele que se registrar primeiro ou o mais idoso.

Art.26º - Dos trabalhos eleitorais será lavrada ata pela Mesa Receptora e apuradora, a qual será assinada pelos componentes da mesa, pelos fiscais ou candidatos.
Art.27º - Concluída a apuração dos votos, a Comissão de Escolha proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

DA POSSE DOS ELEITOS

Art.28º - Nos 30 dias seguintes à divulgação de que trata o artigo anterior, o Presidente do Conselho Municipal, em sessão solene, empossará os eleitos para o Conselho Tutelar, os quais entrarão imediatamente no exercício de seus mandatos, observado o que dispõe a Lei Municipal nº 832/95.

DOS RECURSOS

Art.29º - O prazo para entrada de recursos contra o resultado da eleição, será de 03 dias contados da publicação, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.30º - Havendo recurso, intimarse-á o recorrido para se manifestar no prazo de 02(dois) dias.

Art.31º - Decorrido o prazo legal com ou sem resposta do recorrido, a comissão de escolha terá 05(dias) para se pronunciar do recurso.


DA PROPAGANDA

Art.32º - O Conselho Municipal deve promover debates entre os candidatos com ampla participação da comunidade.

Art.33º - È proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização de todos os candidatos em igualdade de condições.

Art.34º - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.35º - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Escolha e pelo Conselho Municipal, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art.36º - Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revogando-se as disposições em contrário.

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